STJ — 2145522

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 54abf6dd101793facc62fe7137cb55d61420b33d75800fec10f8d6b4981da5b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se consumou a prescrição.
  2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEB. COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO. EXERCÍCIO DE 2009. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. AJUSTE DE CONTAS NO PRIMEIRO QUADRIMESTRE DO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. CÁLCULO PELA MÉDIA NACIONAL. RESP 1101015/BA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A pretensão relativa à complementação devida pela União ao FUNDEB configura relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional quinquenal tem início a partir do ajuste final de contas, realizado no primeiro quadrimestre do exercício subsequente, conforme previsão do art. 6º, § 2º, da Lei n. 11.494/2007. Ajuizada a ação em 17/4/2015 para cobrança de diferenças referentes ao exercício de 2009, cujo termo inicial se fixou em 30/4/2010, não se consumou a prescrição. 2. No julgamento do REsp 1101015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção firmou a compreensão de que o Valor Mínimo Anual por Aluno - VMAA deve ser calculado com base na média nacional. Por força dos arts. 32 e 33 da Lei n. 11.494/2007, o valor mínimo nacional do FUNDEB não pode ser inferior ao praticado em 2006 no âmbito do FUNDEF, calculado segundo a diretriz fixada no precedente vinculante. Aplicação da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.