STJ — 751644
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a45bf14be90944122ecffd7f95e8f3a84b633c5748eafed4a320b2ba7e08a29
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no original).
- A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à ampla defesa e ao contraditório.
- Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença ao prévio recolhimento do acusado à prisão.
- Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar, determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 27/09/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESENÇA DO RÉU
NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESDOBRAMENTO DO PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Segundo já decidiu esta Corte Superior, "o direito de presença do
réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução, direcionamento dos questionamentos e
diligências" (HC 419.393/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; sem grifos no
original).
2. A despeito de não constituir direito absoluto, esta Corte
posiciona-se no sentido da conveniência da participação do acusado
nas audiências realizadas ao longo da persecução penal, como forma
de melhor oportunizar o exercício das garantias constitucionais à
ampla defesa e ao contraditório.
3. Ressalta-se que nem o texto Constitucional, nem a legislação
infraconstitucional, condicionam o exercício do direito de presença
ao prévio recolhimento do acusado à prisão.
4. Ordem de habeas corpus concedida para, confirmando a liminar,
determinar ao Juízo de origem que autorize a participação virtual do
Paciente na audiência de instrução e julgamento marcada para o dia
27/09/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESENÇA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - PRINCÍPIO
DA AMPLA DEFESA)
STJ - <<HC 419393>>-SP
STF - [[HC 215106]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:INT CVC:****** ANO:1969 ***** CADH CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS ART:00008 ITEM:00002 LET:D (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, PROMULGADO PELO DECRETO 678/1992)
- LEG:FED DEC:000678 ANO:1992
- LEG:INT PCT:****** ANO:1966 ***** PDCP PACTO INTERNACIONAL DOS DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS ART:00014 ITEM:00003 LET:D (PROMULGADO PELO DECRETO 592/1992)
- LEG:FED DEC:000592 ANO:1992
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.