STJ — 2199598

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4a2c5e93ab2d2f57a0bf7ffa5760bebf4f5d9e3e5899a873d582b441d5492b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para manter o julgado, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República.
  2. A circunstância de a parte recorrente indicar dispositivos de lei federal como violados não afasta o óbice ao conhecimento do apelo extremo quando a ratio decidendi do Tribunal de origem repousa em princípio constitucional, matéria insuscetível de exame na via eleita.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como razão de decidir, a violação do princípio constitucional da separação dos poderes, ao concluir que o dispositivo legal em discussão consubstancia norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de legislador.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para manter o julgado, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República. 2. A circunstância de a parte recorrente indicar dispositivos de lei federal como violados não afasta o óbice ao conhecimento do apelo extremo quando a ratio decidendi do Tribunal de origem repousa em princípio constitucional, matéria insuscetível de exame na via eleita. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como razão de decidir, a violação do princípio constitucional da separação dos poderes, ao concluir que o dispositivo legal em discussão consubstancia norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de legislador. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.