STJ — 2199598
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b4a2c5e93ab2d2f57a0bf7ffa5760bebf4f5d9e3e5899a873d582b441d5492b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento de natureza constitucional, suficiente, por si só, para manter o julgado, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República.
- A circunstância de a parte recorrente indicar dispositivos de lei federal como violados não afasta o óbice ao conhecimento do apelo extremo quando a ratio decidendi do Tribunal de origem repousa em princípio constitucional, matéria insuscetível de exame na via eleita.
- Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como razão de decidir, a violação do princípio constitucional da separação dos poderes, ao concluir que o dispositivo legal em discussão consubstancia norma de eficácia limitada, dependente de regulamentação pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário assumir o papel de legislador.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE. COVID-19. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO
DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, é inadmissível o recurso
especial quando o acórdão recorrido se apoia em fundamento de
natureza constitucional, suficiente, por si só, para manter o
julgado, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo
Tribunal Federal pelo art. 102, III, da Constituição da República.
2. A circunstância de a parte recorrente indicar dispositivos de lei
federal como violados não afasta o óbice ao conhecimento do apelo
extremo quando a ratio decidendi do Tribunal de origem repousa em
princípio constitucional, matéria insuscetível de exame na via
eleita.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou, como razão de
decidir, a violação do princípio constitucional da separação dos
poderes, ao concluir que o dispositivo legal em discussão
consubstancia norma de eficácia limitada, dependente de
regulamentação pelo Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário
assumir o papel de legislador.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.