STJ — 2218506
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 195db36a9f610e06b8b586cf2a554f6759488bd0108e852296b6217930fb66f1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o que impede o conhecimento do recurso especial no particular, porquanto este não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.
- É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AFASTADA. ATO NORMATIVO
INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação
contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal
apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. A controvérsia foi resolvida na Corte de origem à luz da
interpretação dada às Portaria do ME ns. 7.163/21 e 11.266/2023, o
que impede o conhecimento do recurso especial no particular,
porquanto este não constitui, como regra, via adequada para
julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por
autoridades administrativas, tais como resoluções, circulares,
portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF,
provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais,
enunciado de súmula ou notas técnicas.
3. É firme a jurisprudência desta Corte de que é vedado o exame de
eventual ofensa ao art. 97 do CTN na via do recurso especial, sob
pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista
que o dispositivo reproduz o princípio constitucional da legalidade
tributária, versando sobre matéria de natureza eminentemente
constitucional.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.