STJ — 2234384

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee3f55218ff66421635014b77cf634537dff05663559f5d87aa1b7a02e3414e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
  2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.
  3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996, exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n. 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
  4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais, não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula 284 do STF.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC. 3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996, exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n. 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF. 4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais, não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.