STJ — 2234384
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2ee3f55218ff66421635014b77cf634537dff05663559f5d87aa1b7a02e3414e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
- A decisão monocrática que aplicou óbice específico de admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.
- A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996, exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n. 195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição, atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
- A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais, não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRALEGAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de
origem aprecia de forma fundamentada as questões essenciais da lide,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. O art. 489, §
1º, IV, do CPC não obriga o julgador a rebater cada argumento, mas
apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
2. A decisão monocrática que aplicou óbice específico de
admissibilidade não padece de motivação genérica, não se enquadrando
na hipótese do art. 489, § 1º, III, do CPC.
3. A pretensão de reconhecer a ilegalidade do ato da ANVISA, por
aplicar restrição supostamente não prevista na Lei n. 9.294/1996,
exige o exame e o cotejo dos atos infralegais que veiculam a
restrição - notadamente o Decreto n. 2.018/1996 e a RDC ANVISA n.
195/2017. A controvérsia repousa, em essência, no controle de
legalidade de atos administrativos secundários, que não se enquadram
no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição,
atraindo, por analogia, a Súmula 284 do STF.
4. A alegação relativa ao art. 24 da LINDB foi expressamente
enfrentada na decisão integrativa, que a inseriu no mesmo óbice de
admissibilidade; a apreciação da suposta mudança de orientação
administrativa também demanda a análise dos mesmos atos infralegais,
não havendo omissão a sanar nem hipótese de afastamento da Súmula
284 do STF.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.