STJ — 2235021
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0928bb304b1a22762f3e3349d40deebbe39941bff8c6a9fa10cdf52ede3d09
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
- Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
- Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte interessada.
- Agravo interno desprovido
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento
da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice
intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356
do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos
embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a
incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do
CPC/2015.
2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto
fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de
origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização
do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas
invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não
foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à
possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na
legítima confiança decorrente de autorização expressa do município
para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da
Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte
interessada.
5. Agravo interno desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.