STJ — 2235021

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c0928bb304b1a22762f3e3349d40deebbe39941bff8c6a9fa10cdf52ede3d09

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
  2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
  4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte interessada.
  5. Agravo interno desprovido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte interessada. 5. Agravo interno desprovido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.