Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
- O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em
data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o
vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de
segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao
contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal
de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados"
- Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das
alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de
impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual
seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL
E IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO
DA CONDENAÇÃO QUE AGREGA ÓBICE À COGNIÇÃO DO PEDIDO. ART. 105,
INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da
unirrecorribilidade.
2. O trânsito em julgado do processo principal, nesta instância, em
data posterior à impetração deste writ, não tem o condão de sanar o
vício de conhecimento do habeas corpus impetrado contra o acórdão de
segundo grau, em violação do princípio da unirrecorribilidade. Ao
contrário. A coisa julgada, que agora torna a condenação originária
definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido. Consoante
pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão deve ser conhecido o
writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado" (AgRg no
HC n. 751.156/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em
9/8/2022, DJe 18/8/2022), pois, nos termos do art. 105, inciso I,
alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal
de Justiça decidir, originariamente, "as revisões criminais e as
ações rescisórias de seus julgados"
3. Cabe advertir à Defesa que, para eventual detida análise das
alegações meritórias, pode o Recorrente manejar na origem a via de
impugnação adequada contra condenação transitada em julgado, qual
seja, a revisão criminal (STF, HC 206.818/SC, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 13/10/2021, DJe 14/10/2021; v.g.).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRAMITAÇÃO CONCOMITANTE COM RECURSOS - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<HC 482549>>-SP,
<<AgRg no HC 589923>>-SP,
<<AgRg no RHC 150774>>-MT,
<<AgRg no HC 590414>>-SC,
<<AgRg no HC 642167>>-RJ
(HABEAS CORPUS - IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - ÓBICE
AO CONHECIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 751156>>-SP,
<<HC 730555>>-SC,
<<AgRg no HC 751137>>-SP,
<<AgRg no HC 742237>>-PR
(ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO - IMPUGNAÇÃO - REVISÃO CRIMINAL)
STF - [[HC 206818]]-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.