STJ — 2241801
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52335480997e464fd12a84682f4101e0910ef2f22f9d1bab2187e8a3240fd8c8
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
- A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de incursão no acervo probatório.
- Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da ausência de profissional habilitado no local por ocasião da fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o profissional estava presente no momento da diligência, demandaria reexame de provas, providência vedada pela via especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE
RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame
do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial,
consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida
em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo
Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à
conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de
incursão no acervo probatório.
3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade
decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do
responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da
ausência de profissional habilitado no local por ocasião da
fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu
à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o
profissional estava presente no momento da diligência, demandaria
reexame de provas, providência vedada pela via especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.