STJ — 2241801

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52335480997e464fd12a84682f4101e0910ef2f22f9d1bab2187e8a3240fd8c8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte.
  2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de incursão no acervo probatório.
  3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da ausência de profissional habilitado no local por ocasião da fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o profissional estava presente no momento da diligência, demandaria reexame de provas, providência vedada pela via especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTUAÇÃO POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DE ESTABELECIMENTO E DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a pretensão de simples reexame do conjunto fático-probatório dos autos não enseja recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular n. 7 desta Corte. 2. A revaloração jurídica de fatos incontroversos, embora admitida em recurso especial, pressupõe que as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem sejam suficientes, por si sós, para conduzir à conclusão jurídica pretendida pelo recorrente, sem necessidade de incursão no acervo probatório. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a penalidade decorreu tanto da ausência de registro do estabelecimento e do responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia quanto da ausência de profissional habilitado no local por ocasião da fiscalização, de modo que verificar se a falta de registro se deveu à recusa do Conselho ou à omissão da drogaria, bem como se o profissional estava presente no momento da diligência, demandaria reexame de provas, providência vedada pela via especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.