STJ — 2242524

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c72db59892f3592c731a9dc93c893dd24c2c3bea08d70650d9598aaf147f9102

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
  3. Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à necessária interpretação de atos normativos infralegais.
  4. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPROPRIEDADE. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ACERVO FÁTICO-PROBTAÓRIO. REEXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a análise de eventual ofensa a resoluções, por não estarem tais atos normativos inseridos no conceito de lei federal, de que trata o art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. Caso em que, nos autos de ação anulatória de multa administrativa, o Tribunal local, além de fundado nas disposições regulamentares da ANEEL e da ANATEL, decidiu a controvérsia com lastro nas cláusulas do contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre as partes e nos documentos carreados aos autos, de modo que o especial, além de esbarrar no teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte, mostra-se inviável por remeter à necessária interpretação de atos normativos infralegais. 4. Segundo o entendimento pacífico desta Corte de Justiça, a simples transcrição de ementas, sem que se evidencie a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.