STJ — 2243092
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 770411c61da3f349c7e8e3c80cb9188b5a1dbe36a8d1f7f66e7a076225b47989
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há prequestionamento da matéria devolvida no apelo nobre, acerca da possibilidade de procuração a rogo e não cabimento de agravo de instrumento, sendo certo que o apelo nobre nem sequer suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do acórdão recorrido.
- Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. Não há prequestionamento da matéria devolvida no apelo nobre,
acerca da possibilidade de procuração a rogo e não cabimento de
agravo de instrumento, sendo certo que o apelo nobre nem sequer
suscitou eventual vício de negativa de prestação jurisdicional do
acórdão recorrido.
2. Conquanto não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional
pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese
jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o entendimento pretoriano
consagrado na edição das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.