STJ — 2243906

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78a42bd3f842bb799a26e9a05b1f96ba3d4ec4a590e76310f756cb95ae176f18

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.182), é inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017.
  2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.182, determinou o retorno dos autos à origem para a verificação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)", o que pressupõe a existência de prova pré-constituída.
  3. A via mandamental exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo descabida a postergação integral da análise dos requisitos legais à via administrativa quando ausente, no momento da impetração, qualquer elemento probatório que ampare a pretensão deduzida.
  4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial.
  5. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ, harmonizando-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, firmada em recurso repetitivo (Tema 1.182), é inviável excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e no art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do Tema 1.182, determinou o retorno dos autos à origem para a verificação do cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, "dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança)", o que pressupõe a existência de prova pré-constituída. 3. A via mandamental exige a demonstração do direito líquido e certo por meio de prova pré-constituída, sendo descabida a postergação integral da análise dos requisitos legais à via administrativa quando ausente, no momento da impetração, qualquer elemento probatório que ampare a pretensão deduzida. 4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 1.182 do STJ, harmonizando-se com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.