STJ — 42118

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOÓrgão: SEGUNDA SEÇÃORelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2022-05-03Data da publicação: 2022-05-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9946f57c5e061be07a0dc29e3e5bed957beddea8ca9b952112ca9eb879371df

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000814044
Número de registro na fonte
202102397700
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 42118 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e9946f57c5e061be07a0dc29e3e5bed957beddea8ca9b952112ca9eb879371df. SHA-256 do comentário: 9a21758c14a87f23672bc93c0995b5f599d1f0c4c53c9a30064e1d0721a0982e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e9946f57c5e061be07a0dc29e3e5bed957beddea8ca9b952112ca9eb879371df
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RESP, COM O NÃO PROVIMENTO DO ARESP. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.
  2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021).
  3. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade material de suas decisões, não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte que apenas mantém o não conhecimento de recurso especialem virtude de óbice sumular.
  4. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o prévio esgotamento de instância, não sendo cabível, pois, seu ajuizamento como sucedâneo de recurso.
  5. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. DECISÃO QUE MANTEVE O NÃO CONHECIMENTO DO RESP, COM O NÃO PROVIMENTO DO ARESP. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, é ?dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016)? (EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). 3. É cabível reclamação dirigida ao Superior Tribunal de Justiça para a preservação de sua competência e para a garantia da autoridade material de suas decisões, não sendo, pois, via própria para confrontar decisão desta Corte que apenas mantém o não conhecimento de recurso especialem virtude de óbice sumular. 4. Para cabimento da reclamação prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015, exige-se o prévio esgotamento de instância, não sendo cabível, pois, seu ajuizamento como sucedâneo de recurso. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS) STJ - <<EREsp 1424404>>-SP (RECLAMAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt na Rcl 2989>>-RS (RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - <<AgInt na Rcl 39447>>-PR, <<AgInt na Rcl 40581>>-DF, <<AgInt na Rcl 41114>>-RJ (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INTERPOSIÇÃO REGULAR DE RECURSO) STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 782294>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.