STJ — 2590272
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9745f2a3f8b4792095755eaf0872e1ffcbd5e66bf0f00d77a7e8e88418a7efa0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
- Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
- O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.
1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na
espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido,
apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que
"a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de
forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009,
vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de
novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios
jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao
ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da
interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial,
conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não
cabe recurso extraordinário."
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.