STJ — 2590272

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9745f2a3f8b4792095755eaf0872e1ffcbd5e66bf0f00d77a7e8e88418a7efa0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso.
  2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ.
  3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro.
  4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. MATÉRIA FÁTICA. LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. 1. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1022 do CPC na espécie, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que "a entidade autora não enviou ao município embargado/Itaprevi, de forma tempestiva, a documentação exigida pelo Decreto nº 82/2009, vindo a fazê-lo somente no curso da ação", demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. O acórdão recorrido examinou a controvérsia a partir da interpretação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. 4. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o Enunciado n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.