STJ — 2820837

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 428be1ec6ee3d729f67f5c88a8b3a2e99d36458ef87fac33d5e5104863448fca

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional, não estando o Magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão.
  2. A revisão das conclusões firmadas pela instância de origem quanto à comprovação da existência, no território municipal, de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural aptas a ensejar o pagamento de royalties demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial.
  3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, mostrando-se impossível identificar se foram eles invocados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso, o que atrai o óbice sumular do Pretório Excelso quanto à deficiência de fundamentação.
  4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que se suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
  5. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa ao direito do município ao recebimento de royalties pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural, com base no exame do conjunto probatório dos autos, não havendo, nas razões do agravo interno, argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ROYALTIES DE PETRÓLEO E DE GÁS NATURAL. INSTALAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, não se confunde decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou com negativa de prestação jurisdicional, não estando o Magistrado obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão. 2. A revisão das conclusões firmadas pela instância de origem quanto à comprovação da existência, no território municipal, de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural aptas a ensejar o pagamento de royalties demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial. 3. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade de lei federal, mostrando-se impossível identificar se foram eles invocados meramente a título argumentativo ou como núcleo do recurso, o que atrai o óbice sumular do Pretório Excelso quanto à deficiência de fundamentação. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que se suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada a controvérsia relativa ao direito do município ao recebimento de royalties pelo critério de detentor de instalações de embarque e desembarque de petróleo e de gás natural, com base no exame do conjunto probatório dos autos, não havendo, nas razões do agravo interno, argumentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.