STJ — 2954982
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07aeb1e8fd867ca4f177998915d361bd44e3098416a75d42c5a55e6252877f59
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
- A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo.
- O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC.
SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o
acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as
questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o
resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com
ausência de prestação jurisdicional.
2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de
infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de
algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento
extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido
principal de anulação integral do ato administrativo.
3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com
base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração,
vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige
incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
na via especial pela Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.