STJ — 2954982

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 07aeb1e8fd867ca4f177998915d361bd44e3098416a75d42c5a55e6252877f59

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional.
  2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo.
  3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ART. 57 DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido aprecia, de forma fundamentada e suficiente, as questões necessárias à solução da controvérsia, sendo certo que o resultado contrário aos interesses da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. 2. A decisão que reconhece a parcial subsistência do auto de infração e determina o recálculo da multa, com afastamento de algumas das irregularidades apontadas, não incorre em julgamento extra petita, pois a providência está logicamente contida no pedido principal de anulação integral do ato administrativo. 3. O reexame da proporcionalidade da multa administrativa fixada com base nos critérios do art. 57 do CDC - gravidade da infração, vantagem auferida e condição econômica do fornecedor - exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.