STJ — 2977320
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cbdffee47f0fb8b7e715e6fea0ca443242fb4ea086fc71571e4740ea3cbbd176
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional que aponta genericamente a existência de omissão e obscuridade acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
- A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. É deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional
que aponta genericamente a existência de omissão e obscuridade
acerca de determinada alegação sem explicar o que sobre ela deveria
ser esclarecido no acórdão recorrido e a relevância dela no
resultado da demanda. Inteligência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de impugnação, no recurso especial, à fundamentação
adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e
284 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.