STJ — 2997956
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81490bd45f0a3257b5e36cd556009168abfd7cfc61c84466df3cce3a86cfcb12
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa. Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
- A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
- Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em 2023.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta
quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos
centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está
obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os
fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa.
Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional.
2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente
abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento
n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de
licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa
sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de
arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das
autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão
de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o
agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas
soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas
oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para
descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em
2023.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.