STJ — 2997956

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81490bd45f0a3257b5e36cd556009168abfd7cfc61c84466df3cce3a86cfcb12

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa. Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
  2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ.
  3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em 2023.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO OBJETIVA DA TUTELA RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1. A alegação de violação dos arts. 11 e 489 do CPC não se sustenta quando o tribunal de origem enfrenta de modo motivado os pontos centrais da controvérsia, sendo certo que o julgador não está obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte se os fundamentos adotados são suficientes para o desfecho da causa. Inconformismo com o resultado não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. A definição de quais rubricas tributárias estavam efetivamente abrangidas pela tutela recursal proferida no Agravo de Instrumento n. 2199745-24.2023.8.26.0000 - restrita às receitas de licenciamentos e royalties, locações comerciais e programa sócio-torcedor, com expressa exclusão de patrocínios, direito de arena, bilheterias, cadeiras cativas e camarotes - exige cotejo das autuações fiscais e dos elementos contábeis dos autos. A pretensão de revisar essa classificação esbarra na Súmula 7 do STJ. 3. Documento administrativo produzido em 2026 e juntado apenas com o agravo interno não possui aptidão para infirmar premissas fáticas soberanamente fixadas pela instância ordinária com base nas provas oportunamente submetidas ao contraditório, nem retroage para descaracterizar a higidez da Certidão de Dívida Ativa constituída em 2023. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.