STJ — 3049195
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c8510c71d92186ecbc7a96ad81a4b67465bda85b6ca8f7b3958b2d1f1d89c2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda Turma, DJe 27/5/2024.
- A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo nobre.
- A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria constitucional, estranho à via do recurso especial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.
1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou
a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das
atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente
prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME
n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos
normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei
federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente
específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda
Turma, DJe 27/5/2024.
2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência
do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da
norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da
agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições
previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao
terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo
nobre.
3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da
fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da
legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base
neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade
anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria
constitucional, estranho à via do recurso especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.