STJ — 3049195

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5c8510c71d92186ecbc7a96ad81a4b67465bda85b6ca8f7b3958b2d1f1d89c2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda Turma, DJe 27/5/2024.
  2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo nobre.
  3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria constitucional, estranho à via do recurso especial.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERSE. EXCLUSÃO DE CNAE POR PORTARIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DE NORMATIVA INFRALEGAL E DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. 1. A pretensão recursal de revisão do acórdão regional que confirmou a possibilidade de exclusão do CNAE da agravante do rol das atividades beneficiadas pela alíquota zero do PERSE - anteriormente prevista na Portaria ME n. 7.163/2021 e suprimida pela Portaria ME n. 11.266/2022 - exige a análise direta dessas portarias, atos normativos secundários que não se enquadram no conceito de lei federal para fins do art. 105, III, "a", da Constituição. Precedente específico em matéria de PERSE: AgInt no REsp 2.104.872/PR, Segunda Turma, DJe 27/5/2024. 2. A discussão sobre o caráter oneroso da desoneração e a incidência do art. 178 do CTN, no caso, não se desenvolve no plano abstrato da norma legal: depende, necessariamente, de aferir se a atividade da agravante (CNAE 77.39-0-99) estava ou não submetida a condições previstas em ato ministerial, o que devolve a controvérsia ao terreno infralegal, fora da competência delineada para o apelo nobre. 3. A Corte regional, ademais, ancorou parte relevante da fundamentação nos princípios constitucionais da anterioridade e da legalidade tributária (art. 150, III, da CF), estendendo, com base neles, o benefício até a observância da noventena e da anterioridade anual. Eventual revisão dessa premissa demanda exame de matéria constitucional, estranho à via do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.