STJ — 3064064
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2a0b10c22625b36a692b9274292635ad4e4f8ed6dd91c218c5cf4a745c095fd0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. REGRAMENTO ESPECÍFICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual ela é tacitamente homologada. Precedentes.
- Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período de apuração.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
1. A obrigação tributária não declarada pelo contribuinte no tempo e
modo determinados pela legislação de regência está sujeita ao
procedimento de constituição do crédito pelo fisco, por meio do
lançamento substitutivo, que deve se dar no prazo decadencial
previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver pagamento
antecipado, ou no art. 150, § 4º, do CTN, quando ocorrer o
recolhimento de boa-fé, ainda que em valor menor do que aquele que a
Administração entende devido, pois, nesse caso, a atividade
exercida pelo contribuinte, de apurar, pagar e informar o crédito
tributário, está sujeita à verificação pelo ente público, sem a qual
ela é tacitamente homologada. Precedentes.
2. Hipótese em que se equivoca a Corte estadual ao afirmar que a
decadência do art. 173 do CTN se aplicaria à espécie pela simples
ausência de recolhimento no período do ISS para cada cada uma das
rubricas fiscalizadas, consideradas individualmente, devendo, para
tanto, observar a existência de recolhimento do imposto no período
de apuração.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.