STJ — 3073801

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c7db8ec622dc4053235b88240150f62d81d75ea0c54af1fbb61f6f56a46c9ac

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos e residências.
  2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ.
  3. O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALAGAMENTO DE IMÓVEIS. RECONHECIDA CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos agravantes contra o Município de Erechim, em decorrência dos constantes episódios de alagamento de seus terrenos e residências. 2. Desconstituir a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que houve responsabilidade concorrente das partes, demandaria a formação de novo juízo sobre fatos e provas, e não mera valoração de critérios jurídicos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, de acordo com a Súmula 7 do STJ. 3. O valor fixado a título de danos morais não é irrisório, nem exorbitante, diante do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido. De modo que rever tal valor encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.