STJ — 1327888
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5a052e8b0aa78f62d17a3aef19209f4c2828de65d31f97c536403b7e49b15e0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias de origem consideraram devida a imposição das penas-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime, para ambos os delitos.
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- Apesar de constatado o erro material na dosimetria da pena efetivada no decisum agravado, a pena definitiva não deve ser alterada, uma vez que foi considerada a pena-base de 7 anos e 4 meses de reclusão e, não, 7 anos e 6 meses de reclusão, como ficou consignado.
- Agravo regimental provido em parte, apenas para corrigir o erro material apontado pela defesa, sem, todavia, alterar a reprimenda final estabelecida pelo decisum agravado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ERRO MATERIAL CONSTATADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE.
1. As instâncias de origem consideraram devida a imposição das
penas-base acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes, a
conduta social e as circunstâncias do crime, para ambos os delitos.
2. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos
dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há
como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo de
proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias para, a pretexto
de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização
da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
3. Apesar de constatado o erro material na dosimetria da pena
efetivada no decisum agravado, a pena definitiva não deve ser
alterada, uma vez que foi considerada a pena-base de 7 anos e 4
meses de reclusão e, não, 7 anos e 6 meses de reclusão, como ficou
consignado.
4. Agravo regimental provido em parte, apenas para corrigir o erro
material apontado pela defesa, sem, todavia, alterar a reprimenda
final estabelecida pelo decisum agravado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.