STJ — 3143340
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d301d6008fd914aef45b24dda21fa0a53eaffa480d82f3e401bd0a939fdabc6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
- "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)" (REsp 1304479/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532).
- A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
DESCABIMENTO.
1. Na esteira do REsp 1348633/SP, sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o
reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de
início de prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
2. "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não
descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados
especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho
rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das
instâncias ordinárias (Súmula 7 do STJ)" (REsp 1304479/SP, submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, Tema 532).
3. A reforma do julgado, sob o fundamento de que houve comprovação
da condição de segurado especial, demandaria reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que é inviável em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.