STJ — 73307

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 791768186d8738dce7431596f7677c175690fecb7501855dcd7d0047604273e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os fundamentos adotados bastam à solução da causa.
  2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade, decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável o prazo de cinco anos.
  3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais.
  4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes não configuram vício embargável.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO TEMA 445 DO STF E À DECADÊNCIA QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. OMISSÃO QUANTO À ADPF 745 E À CONFIANÇA LEGÍTIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DISTINÇÃO JÁ REALIZADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa todas as questões necessárias ao julgamento, sendo desnecessária a manifestação sobre cada argumento da parte quando os fundamentos adotados bastam à solução da causa. 2. O acórdão afastou a incidência do prazo decadencial do Tema 445 do STF ao reconhecer hipótese de flagrante inconstitucionalidade, decorrente da não recepção do art. 268 da Constituição estadual pela Emenda Constitucional n. 20/1998, fundamento que torna inaplicável o prazo de cinco anos. 3. A questão da ADPF 745 foi igualmente apreciada, com explicitação dos motivos pelos quais a tese vinculante, dirigida a ex-governadores, não alcança os ex-deputados estaduais. 4. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa, não substitutiva, de modo que o inconformismo do embargante com a solução adotada e a pretensão de rever a aplicação dos precedentes não configuram vício embargável. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.