Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.
REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame
de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos
suficientes à conclusão.
- O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi
registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a
violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está
obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
- A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema
1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado
antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada
confirma a conclusão adotada.
- Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o
inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO
FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO
ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO.
REJEIÇÃO.
1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame
de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos
suficientes à conclusão.
2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi
registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a
violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está
obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema
1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado
antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada
confirma a conclusão adotada.
4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o
inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.