STJ — 2231662

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c610c862fd492a36ab451e6b5d4e447642377969fd12bcccbc06566c51f5d80d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1460584
Número de registro na fonte
202503302110
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c610c862fd492a36ab451e6b5d4e447642377969fd12bcccbc06566c51f5d80d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO. REJEIÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão.
  2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão.
  3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada confirma a conclusão adotada.
  4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o inconformismo com o resultado não configura vício embargável.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.402 DO STJ. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTE QUE CONFIRMA O RESULTADO. REJEIÇÃO. 1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o exame de todos os argumentos da parte, bastando os fundamentos suficientes à conclusão. 2. O pedido de sobrestamento (art. 313, V, "a", do CPC) foi registrado no relatório e resolvido pelo voto, que afastou a violação do art. 1.022 do CPC ao consignar que o julgador só está obrigado a enfrentar os argumentos aptos a alterar a conclusão. 3. A pretensão de suspensão até o julgamento do REsp 2.231.007 (Tema 1.402) perdeu objeto, pois o repetitivo já fora julgado e publicado antes da publicação do acórdão embargado; além disso, a tese fixada confirma a conclusão adotada. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, e o inconformismo com o resultado não configura vício embargável. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.