STJ — 737259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f713b87c48a8ab8a318ad8846a318f6839844c9aa0bf594bd0d06f47a4525a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito ao crime de estelionato, pois, em hipótese de condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão, não transcorreu o lapso de 8 anos entre a data dos fatos (março de 2008) e o recebimento da denúncia (21/9/2015).
  2. A alegação de que os fatos delitivos ocorreram em outra data é controvertida, inidônea a embargar a concessão da ordem.
  3. As razões deduzidas para o pedido de desconsideração dos maus antecedentes não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (supressão de instância) e configuram hipótese de inovação recursal, incabível no agravo regimental. Não pode a pretensão ser acolhida de ofício, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 150, não se aplica para o reconhecimento da circunstância judicial em apreço o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito ao crime de estelionato, pois, em hipótese de condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão, não transcorreu o lapso de 8 anos entre a data dos fatos (março de 2008) e o recebimento da denúncia (21/9/2015). 2. A alegação de que os fatos delitivos ocorreram em outra data é controvertida, inidônea a embargar a concessão da ordem. 3. As razões deduzidas para o pedido de desconsideração dos maus antecedentes não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (supressão de instância) e configuram hipótese de inovação recursal, incabível no agravo regimental. Não pode a pretensão ser acolhida de ofício, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 150, não se aplica para o reconhecimento da circunstância judicial em apreço o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.