STJ — 2577717

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2026-08-18Data Publicacao: 2026-08-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b12d92325c6d9e48a681399358a8e1706b5a68179c3e67fd679bad7f056a0c57

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
  2. O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem jurídico lesado seja de âmbito local.
  3. A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo estadual.
  4. O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a fundos municipais.
  5. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão recorrido.
  6. Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DESTINAÇÃO. FUNDO ESTADUAL DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL E DESENVOLVIMENTO URBANO (FECAM). MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE OBRIGAÇÃO JUDICIAL. CARÁTER PEDAGÓGICO DA MULTA. PRESERVAÇÃO. ART. 13 DA LEI 7.347/1985. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA DESTINAÇÃO A FUNDOS MUNICIPAIS. ART. 73 DA LEI 9.605/1998. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. 1. Inexiste violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente todos os pontos controvertidos da demanda, sem incorrer em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. O art. 13 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) prevê a destinação das condenações em dinheiro a fundos geridos por conselhos federais ou estaduais, não contemplando, em sua literalidade, a reversão a fundos municipais, ainda que o bem jurídico lesado seja de âmbito local. 3. A destinação das astreintes ao ente municipal que descumpriu reiteradamente obrigação judicial esvaziaria o caráter pedagógico e coercitivo da multa, comprometendo a efetividade da tutela executiva, razão pela qual se mostra adequada a reversão ao fundo estadual. 4. O art. 73 da Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) confere ao órgão arrecadador a discricionariedade de destinar os valores às entidades ali elencadas, não impondo obrigatoriedade de reversão a fundos municipais. 5. A Resolução Conjunta CNJ/CNMP 10/2024 regulamenta os critérios de destinação de bens e valores em tutela coletiva, exigindo fundamentação específica quanto à pertinência, à adequação e aos mecanismos de fiscalização, requisitos observados no acórdão recorrido. 6. Agravo de que se conhece para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) , Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.