STJ — 643214

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51e932a3181c9e3c6c18dcf48a0611199359b166cc752723be7f51665771d70f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no HC n. 740.762/SP, Rel. MinistroJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/6/2022).
  2. O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção (EDcl no n. RHC 88.880/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018).
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OFENSA AO DIREITO DE IR E VIR. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente nos casos de notória ilegalidade, para resguardar a observância da adequação, da proporcionalidade e da individualização da pena (AgRg no HC n. 740.762/SP, Rel. MinistroJoão Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 24/6/2022). 2. O habeas corpus constitui rito inadequado para discutir o arbitramento de honorários advocatícios para o defensor dativo, porquanto tal matéria não se encontra na esfera de ofensa ou ameaça a direito de locomoção (EDcl no n. RHC 88.880/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 2/8/2018). 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CÁLCULO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR) STJ - <<AgRg no HC 740762>>-SP (ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - HABEAS CORPUS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<EDcl no RHC 88880>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.