Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO. I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos repetitivos…
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS. AFETAÇÃO COMO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO.
I - Com objetivo de racionalizar o exercício de sua atribuição
constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da lei
federal, esta Corte Superior, em caráter excepcional, vem admitindo
o acolhimento de embargos de declaração, com efeitos modificativos,
para que seja observado o procedimento próprio para julgamento de
questões afetadas à sistemática da repercussão geral e dos recursos
repetitivos, com a determinação de devolução dos autos para que
oportunamente o Tribunal de origem proceda ao respectivo juízo de
conformação.
II - A afetação dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,
2.217.139/SP e 2.217.140/SP (Tema n. 1.146) como representativos de
controvérsia repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, com determinação de suspensão dos
recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (art.
256-L do RISTJ).
III - Embargos acolhidos a fim de tornar sem efeito a decisão e
acórdão anterior, e determinar a devolução dos autos à origem para
aguardar o julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.217.138/SP,
2.217.139/SP e 2.217.140/SP como representativos de controvérsia
repetitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.