STJ — 2920846
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0905e35648e42626ec13af2b4e50b078297cdd0cc005911873f1695433fe449
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual.
- É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações".
- Havendo irregularidade na representação processual da parte agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art. 76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual válida.
- Agravo interno de que não se conhece.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA DA PARTE MANDANTE. AUSÊNCIA
DE REGULARIZAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu
constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação
judicial para intimação da parte objetivando a regularização da
representação processual.
2. É obrigação das partes "informar e manter atualizados seus dados
cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º
do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para
recebimento de citações e intimações".
3. Havendo irregularidade na representação processual da parte
agravante e inexistindo meios hábeis de superá-la, por culpa
exclusiva da parte, incide na espécie a sanção processual do art.
76, § 2º, do CPC, não se pdoendo conhecer do recurso interposto em
razão de superveniente ausência de requisito formal indispensável
para o seu conhecimento, qual seja, a representação processual
válida.
4. Agravo interno de que não se conhece.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.