STJ — 3075929

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2026-08-24Data Publicacao: 2026-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a0607fbd7182612b96448163b0286dcfebca971ec84115544e2903d9df40ce9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisórios recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III.
  2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os argumentos da decisão agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo apelo.
  3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisum agravado foi lastreado em quatro fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do agravo em recurso especial: (a) ausência de violação ao art. 370 do CPC; (b) inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC; (c) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e (d) aplicação, ao caso, de precedente qualificado, consubstanciado no REsp n. 1.306.113/SC.
  4. Embora o agravante procure afastar parte dos argumentos da decisão agravada, nada acrescenta especialmente quanto à adoção do precedente vinculante que lhe serve de sustentação autônoma. Assim, ausente impugnação específica de todos os pilares suficientes à manutenção do decisório agravado, revela-se inadmissível o agravo interno, nos termos do Enunciado n. 182/STJ.
  5. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte agravante o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisórios recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, inciso III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os argumentos da decisão agravada, nos capítulos em que é refutada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo apelo. 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisum agravado foi lastreado em quatro fundamentos autônomos e suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do agravo em recurso especial: (a) ausência de violação ao art. 370 do CPC; (b) inexistência de ofensa ao art. 1022 do CPC; (c) incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ e (d) aplicação, ao caso, de precedente qualificado, consubstanciado no REsp n. 1.306.113/SC. 4. Embora o agravante procure afastar parte dos argumentos da decisão agravada, nada acrescenta especialmente quanto à adoção do precedente vinculante que lhe serve de sustentação autônoma. Assim, ausente impugnação específica de todos os pilares suficientes à manutenção do decisório agravado, revela-se inadmissível o agravo interno, nos termos do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.