STJ — 3055228
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8e3988f243c8fa07316f53d08b270ae1c9b2099ba777037b51b02ce89a79ad
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público
visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição
desprotegida a agentes químicos, notadamente
dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de
agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram
julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento
de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se
provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à
apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
II - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código
Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente,
porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos
repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, foi estabelecido que a
pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo
agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da
exposição desprotegida e sem orientação ao
diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo
dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.