STJ — 3055228

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ea8e3988f243c8fa07316f53d08b270ae1c9b2099ba777037b51b02ce89a79ad

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA DE AGENTE DE SAÚDE A DDT. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. TEMA N. 1.026/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi ajuizada ação ordinária por servidor público visando à compensação por danos morais decorrentes de exposição desprotegida a agentes químicos, notadamente dicloro-difenil-tricloroetano (DDT), no exercício de funções de agente de saúde/guarda de endemias. Na sentença, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais. No Tribunal a quo, negou-se provimento às apelações da Funasa e da União e deu-se provimento à apelação do autor. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. II - No que trata da alegada violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e do art. 373, I, do CPC/2015, sem razão a recorrente, porquanto, conforme deliberado no julgamento dos recursos repetitivos relativos ao Tema n. 1.023/STJ, foi estabelecido que a pretensão de indenização por danos morais decorre da ciência, pelo agente de combate a endemias, dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida e sem orientação ao diclorodifenil-tricloroetano - DDT, e não da ocorrência de efetivo dano a saúde do servidor, como faz crer a recorrente. III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.