Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o pedido foi julgado procedente para assegurar a não inclusão de incentivos fiscais de ICMS, concedidos como subvenções para investimentos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para autorizar a compensação, observada a prescriçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança. Na sentença o
pedido foi julgado procedente para assegurar a não inclusão de
incentivos fiscais de ICMS, concedidos como subvenções para
investimentos, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, bem como para
autorizar a compensação, observada a prescrição quinquenal. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta Corte, não
foi conhecido o agravo em recurso especial desta agravante. Foram
opostos embargos de declaração que foram rejeitados.
II - Em relação à alegada omissão suscitada no presente recurso
especial, o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o
acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar
adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de
declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos
para demonstrar especificamente a suposta mácula. Nesse panorama, a
arguição genérica de nulidade pelo recorrente atrai o comando do
Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa
parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n.
962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017,
DJe 17/4/2017.
III - Por outro lado, a competência do Superior Tribunal de Justiça,
na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e
à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos
legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas
também a delimitação clara da violação da matéria insculpida nos
regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o
necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma,
verificado que o recorrente não logrou êxito em fundamentar
adequadamente a ocorrência de suposta incorreção da interpretação
jurídica realizada pelo Tribunal de origem acerca do comando
normativo dos dispositivos legais indicados como violados,
apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o
teor da Súmula n. 284 do STF. Acerca do assunto, destaco os
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n.
1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.
IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório
colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência
defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as
quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a
controvérsia apresentada na presente demanda judicial. Dessa forma,
verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às
convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto
fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever
tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos
fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na
hipótese a Súmula n. 7/STJ.
V - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as
razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados
naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio
decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e
não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de
atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do
STF.
VI - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais,
percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente
não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que
a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal
não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de
prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal
que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/STJ e 282 e 356 do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.