STJ — 75751
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39f2743a994a6c4063bea863eaa0260d948db46d770b1b4cd068af3a920042bb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao
Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao
Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia
extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou,
alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de
pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da
comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público
de outorga e delegação.
2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls.
2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção
(fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não
foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls.
3.023-3.043).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do
julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e
por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar;
(ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena
de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas
apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame
da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo
incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
(Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe
9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n.
65.938/MT, DJEN 21/3/2025).
5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e
demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans
grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de
plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com
a via estreita.
6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que
o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte
de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a
ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito
recursal.
7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente
aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via
mandamental não comporta dilação probatória.
8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da
delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas:
descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de
urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional,
desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o
próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos
normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas
compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público,
legitimando a sanção máxima.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DE
DELEGATÁRIO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À
LEGALIDADE E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PERDA DA DELEGAÇÃO POR
CONTA DA PRÁTICA DE DEZENAS DE FALTAS FUNCIONAIS, REFERENTES À
VULNERAÇÃO DE MÚLTIPLOS DISPOSITIVOS DISCIPLINARES. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADES EVIDENTES OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Na origem, mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao
Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia e ao
Estado da Bahia, objetivando o retorno do Impetrante à serventia
extrajudicial da sede da cidade de Santo Amaro/BA ou,
alternativamente, que a serventia extrajudicial de registro civil de
pessoas naturais c/c o tabelionato com função de protesto da
comarca de Santo Amaro não seja ofertada no próximo concurso público
de outorga e delegação.
2. O Tribunal de Justiça da Bahia denegou a segurança (fls.
2.544-2.635). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do
recurso ordinário por manifesta desproporcionalidade da sanção
(fls. 2.935-2.942). Em decisão monocrática, o recurso ordinário não
foi provido (fls. 3.009-3.018). Interposto agravo interno (fls.
3.023-3.043).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade do
julgamento administrativo por impedimento/suspeição de julgadores e
por vícios procedimentais no Processo Administrativo Disciplinar;
(ii) saber se ocorreu prescrição punitiva; e (iii) saber se a pena
de perda da delegação é desproporcional à luz do conjunto de faltas
apurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O controle jurisdicional, em sede mandamental, limita-se ao exame
da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz do
contraditório, ampla defesa e devido processo legal, não cabendo
incursão no mérito administrativo nem revaloração probatória, salvo
flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade
(Súmula 665/STJ; AgInt no MS n. 26.990/DF, Primeira Seção, DJe
9/5/2023; AgRg no RMS n. 46.977/PB, DJEN 25/6/2025; AgInt no RMS n.
65.938/MT, DJEN 21/3/2025).
5. Nulidades administrativas exigem prova pré-constituída e
demonstração de prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans
grief). A alegação de impedimento/suspeição não se comprovou de
plano, revelando necessidade de dilação probatória incompatível com
a via estreita.
6. O recurso não deve ser conhecido quanto à prescrição, uma vez que
o recorrente deixou de combater os fundamentos adotados pela Corte
de origem. A fundamentação deficiente, que não ataca diretamente a
ratio decidendi do julgado, inviabiliza a análise do mérito
recursal.
7. Regularidade do PAD: assegurados contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. Eventuais vícios devem ser facilmente
aferíveis de plano, perceptíveis "a olho nu", sobretudo porque a via
mandamental não comporta dilação probatória.
8. Desproporcionalidade da sanção não configurada. A perda da
delegação fundamentou-se em múltiplas e reiteradas faltas:
descontinuidade do serviço, ausência de assiduidade, falta de
urbanidade, atuação de terceiros estranhos ao quadro funcional,
desorganização documental e óbices à fiscalização (DAJEs com o
próprio cartório como contribuinte), além de descumprimentos
normativos específicos (fls. 1.831-1.836). O conjunto das condutas
compromete a segurança jurídica, a eficiência e o interesse público,
legitimando a sanção máxima.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.