Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUT…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ADVOCACIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE
INCOMPATIBILIDADE. AS ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM A ADVOCACIA ESTÃO
PREVISTAS EM ROL TAXATIVO NO ART. 28 DO ESTATUTO DA OAB E DEVEM SER
INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE, NÃO COMPORTANDO O ACRÉSCIMO DE
SITUAÇÕES NÃO PREVISTAS NO TEXTO LEGAL. A ATUAÇÃO COMO LEILOEIRO É
COMPATÍVEL COM A ADVOCACIA, DESDE QUE OBSERVADA A IMPOSSIBILIDADE DE
ATUAÇÃO NO MESMO JUÍZO E AUSENTE MANIFESTO CONFLITO ENTRE AS
ATIVIDADES. NESTA CORTE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA
OAB/RS. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, ajuizou-se ação contra a Ordem dos Advogados do
Brasil - Seccional do Rio Grande do Sul OAB/RS, objetivando o
reconhecimento da inexistência de incompatibilidade para o exercício
concomitante das atividades de leiloeiro público e advogado. A
sentença julgou procedente o pedido para manter a inscrição do autor
como advogado na Ordem dos Advogados do Brasil e declarar a
inexistência de incompatibilidade do exercício da atividade de
leiloeiro com a atividade de advogado. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento à apelação da Ordem
dos Advogados do Brasil (OAB/RS). Nesta Corte, cuida-se de agravo
interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso
especial da OAB/RS, para reconhecer a incompatibilidade do exercício
do cargo de leiloeiro com a advocacia. Na petição de agravo
interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de
análise na decisão recorrida.
II - Deve-se reconhecer que o acordão recorrido encontra-se em
dissonância com o entendimento desta Corte Superior, de que o
exercício concomitante da advocacia com a atividade de leiloeiro
público é incompatível. (AgInt no REsp n. 2.164.487/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; RMS n. 73.192/RN, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de
6/6/2024.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.