Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de aquisição de be…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO
CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE
NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela
recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar
créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de
aquisição de bens e serviços, com a inclusão do IPI recuperável. Na
sentença, o Juízo de origem denegou a segurança requerida, por
entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão
deduzida. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao
qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. O
valor da causa foi fixado em R$ 275.250,99 (duzentos e setenta e
cinco mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015,
verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais,
que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do
recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele
julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão
proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que
atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3204857 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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