STJ — 3204857

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a1b0219c010794d22f058f86c0bca9c62feaeca19c705559318a5e3f8493b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453041
Número de registro na fonte
202600970575
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3204857 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 04a1b0219c010794d22f058f86c0bca9c62feaeca19c705559318a5e3f8493b7. SHA-256 do comentário: 4b09b9890e28184933c57bffdcd5d619e419c50552e4312913077f4863c9bd65.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de aquisição de be…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. IPI RECUPERÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pela recorrente objetivando o reconhecimento do direito de apurar créditos de PIS e COFINS pelo valor total da nota fiscal de aquisição de bens e serviços, com a inclusão do IPI recuperável. Na sentença, o Juízo de origem denegou a segurança requerida, por entender ausente direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida. Irresignada, a impetrante interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento. O valor da causa foi fixado em R$ 275.250,99 (duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. IV - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles; É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.