STJ — 3145148

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 34fd605205bb504569b7cec40178f6d85cfabed5dd35a1fb81acc615a849f224

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na sentença, foram julgados…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer a legalidade da acumulação das aposentadorias da autora, determinar que o BACEN se abstenha de cassar sua aposentadoria em razão dos fatos discutidos no processo e condená-lo ao pagamento dos proventos de aposentadoria devidos desde junho de 2019. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 (correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, como ocorrido na hipótese dos autos. III - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador deve enfrentar apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a Corte de origem apreciou a matéria com fundamento no conjunto fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração da conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.