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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN. CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na sentença, foram julgados…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. BACEN.
CUMULAÇÃO DE CARGOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL
POR DOENÇA GRAVE, IRREVERSÍVEL. ART. 186 DA LEI N. 8.112/90. ROL
TAXATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO (ART. 489 DO CPC). MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer em face do
Banco Central do Brasil - BACEN, na qual a autora visa ao
reconhecimento da legalidade da acumulação das aposentadorias. Na
sentença, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, para
reconhecer a legalidade da acumulação das aposentadorias da autora,
determinar que o BACEN se abstenha de cassar sua aposentadoria em
razão dos fatos discutidos no processo e condená-lo ao pagamento dos
proventos de aposentadoria devidos desde junho de 2019. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015
(correspondente ao art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal de origem
aprecia, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, expondo adequadamente as razões de seu
convencimento, ainda que em sentido contrário aos interesses da
parte, como ocorrido na hipótese dos autos.
III - Consoante entendimento consolidado nesta Corte, o magistrado
não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações deduzidas
pelas partes, desde que tenha encontrado fundamento suficiente para
a solução da lide. O art. 489 do CPC/2015 apenas positivou
orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça, no sentido de que o julgador deve enfrentar
apenas as questões aptas a infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida. Nesse sentido: EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto ao mérito da controvérsia, verifica-se que a Corte de
origem apreciou a matéria com fundamento no conjunto
fático-probatório constante dos autos. Desse modo, a alteração da
conclusão adotada demandaria o reexame de fatos e provas,
providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.