Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial, considerou: Súmula n. 284/STF, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal, Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão de inadmissã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão que
inadmitiu o recurso especial, considerou: Súmula n. 284/STF, não
cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei
federal, Súmula n. 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e
deficiência de cotejo analítico.
II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: Súmula n. 284/STF, Súmula n. 7/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão de inadmissão do recurso na origem, não o
fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios
autos. Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de
caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do
agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.
Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no
AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp
1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3182738 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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