Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilida…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO.
CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca
reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à
contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à
realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na
publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão
considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso
especial: ausência de afronta a dispositivo legal.
II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte
fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de
afronta a dispositivo legal. Já no agravo interno, a parte agravante
não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo
interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.