STJ — 3152664

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dafa5e25f41f3abc8c8258e50bae4c9c9e775a747f5a8d1081384e3f76d84fea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilida…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. CONVITE. IRREGULARIDADES. NULIDADE. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em que se busca reconhecer a nulidade de processo licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de serviços atinentes à realização de concurso público, em razão de falhas no edital e na publicidade do certame. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. A decisão considerou a presença do seguinte óbice à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal. II - A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: ausência de afronta a dispositivo legal. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. III - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.