Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar inativo visando à implementação da gratificação por condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125% dos proventos recebidos à título de aposentadoria. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. II - A pretensão recurs…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO
DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS
DE TRABALHO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
policial militar inativo visando à implementação da gratificação por
condições especiais de trabalho (CET) no percentual de 125% dos
proventos recebidos à título de aposentadoria. No Tribunal a quo, a
segurança foi concedida. Nesta Corte, o recurso especial não foi
conhecido.
II - A pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no
acórdão recorrido quanto à existência de prova pré-constituída teria
necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto
fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser
suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade
probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas
instâncias extraordinárias.
III - Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento
diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório
inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.