STJ — 1933464

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d58c5609ff1ebbb1544e3ec9afc34d69fd4e6d8c072aea84d21e09110d9f14ce

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE AFERIR POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO ULTRAPASSA O VALOR ESTIPULADO EM LEI QUE DÁ ENSEJO À REMESSA NECESSÁRIA. SÚMULA 83 STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO 1. A decisão agravada, apesar de sucinta, apoiou-se em precedentes dessa Corte, cujos fundamentos foram invocados como razões de decidir, baseadas na modificação empreendida pelo Código de Processo Civil de 2015 no regime jurídico do reexame necessário. 2. A jurisprudência dessa Corte sedimentou o entendimento de que "a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdade a hipótese de dispensa de reexame" (AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022). 3. A decisão contida no acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que autoriza aplicar a súmula 83 dessa Corte. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.