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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N.
687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE
OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante
objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições
sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem
como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a
título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a
segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022
do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de
origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação
suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a
interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo
da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses,
circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido
recurso.
III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de
contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a
terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias
e respectivo adicional.
IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento
no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As
horas extras e o respectivo adicional possuem natureza
remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de
contribuição previdenciária".
V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n.
687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não
prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu
alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o
conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime
geral de previdência social.
VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma
legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória
geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual
permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ,
segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e
sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias.
VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255,
§ 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em
conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior,
inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os
quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre
as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o
julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de
precedente específico sobre a matéria.
VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em
13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024,
DJe de 11/4/2024.
IX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.