STJ — 2251742

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: db4178b05608baf30e01a791860f403d701f5b70c2373b537c9fa382d799334d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO N. 687/STJ. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.485/2017. INEXISTÊNCIA DE OVERRIDING. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que o impetrante objetiva o direito de excluir da base de cálculo das contribuições sociais (contribuição previdenciária patronal e SAT/GIIL-RAT), bem como das contribuições devidas a terceiros, os valores pagos a título de horas extras e seu respectivo adicional. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - De início, no tocante à alegada afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se constata a omissão suscitada contra Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e adequada à solução da controvérsia. Nesse contexto, a interposição dos embargos de declaração revelou mero inconformismo da parte embargante com decisão desfavorável aos seus interesses, circunstância que, por si só, não autoriza o cabimento do referido recurso. III - A controvérsia posta em exame refere-se à incidência de contribuição previdenciária, bem como das contribuições destinadas a terceiros, sobre os valores pagos a título de horas extraordinárias e respectivo adicional. IV - Acerca da matéria, esta Corte Superior consolidou entendimento no julgamento do Tema Repetitivo n. 687, firmando a tese de que: "As horas extras e o respectivo adicional possuem natureza remuneratória, motivo pelo qual estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária". V - A alegação de superação (overriding) do Tema Repetitivo n. 687/STJ, em razão da superveniência da Lei n. 13.485/2017, não prospera. Isso porque o art. 11 da referida norma não promoveu alteração nos arts. 22 e 28 da Lei n. 8.212/91, tampouco modificou o conceito jurídico de salário-de-contribuição adotado pelo regime geral de previdência social. VI - A referência ao "horário extraordinário" constante do diploma legal invocado não teve o alcance de atribuir natureza indenizatória geral às horas extras para fins previdenciários, razão pela qual permanece hígida a orientação firmada no Tema Repetitivo n. 687/STJ, segundo a qual tais verbas possuem natureza remuneratória e sujeitam-se à incidência das contribuições previdenciárias. VII - Também não procede a alegação de inaplicabilidade do art. 255, § 4º, II, do RISTJ. A pretensão recursal foi decidida em conformidade com jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive em julgados posteriores à edição da Lei n. 13.485/2017, os quais reafirmam a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas extras e seu adicional, circunstância que autoriza o julgamento monocrático e afasta a alegação de inexistência de precedente específico sobre a matéria. VIII - Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no REsp n. 2.023.667/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025; AgInt no AREsp n. 2.420.818/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.