STJ — 3178214

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4de8282d05ebf145a3a6b3bc10cc8e585d2e3dc20456b61695dde1b54757008d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453114
Número de registro na fonte
202600492980
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de recursos, ins…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. VALE-PEDÁGIO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado preventivamente por empresa de transporte rodoviário de cargas visando à exclusão dos valores de pedágio recebidos dos embarcadores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do lucro presumido. Na sentença, o juízo de primeiro grau concedeu a segurança, reconhecendo que os referidos valores constituem mero trânsito de recursos, insuscetíveis de tributação. No tribunal de origem, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação e à remessa oficial da União Federal, reformando a sentença e denegando a segurança. O valor da causa foi fixado em R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim, esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ, segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.