Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. GASE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DEVER DE APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 524, §§ 3º E 4º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão, referente à execução de sentença coletiva para incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE), que negou pedido para que o ente público juntasse aos autos 1.035 fichas financeiras, corresp…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA COLETIVA. GASE. LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. DEVER DE
APRESENTAÇÃO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. ARTIGOS 524,
§§ 3º E 4º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão,
referente à execução de sentença coletiva para incorporação da
Gratificação de Atividade de Suporte Educacional (GASE), que negou
pedido para que o ente público juntasse aos autos 1.035 fichas
financeiras, correspondentes a todos os Pedagogos-Orientadores
educacionais, ativos e inativos, de 2016 até a data da execução, a
fim de viabilizar a liquidação e o cumprimento do título judicial.
No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, determinando que o
Distrito Federal apresente as fichas financeiras de todos os
pedagogos e orientadores educacionais abrangidos pelo título
executivo judicial. Em seguida, o ente público interpôs recurso
especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
do qual esta Corte Superior conheceu para negar provimento. Assim
sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC,
não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a
controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente
fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou,
tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão
contrária a seus interesses.
III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme
pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJe de 2/6/2025; AgInt
nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.
IV - Não prospera, igualmente, a alegação de que o pedido executivo
seria genérico ou desarrazoado em razão da ausência de
individualização prévia de todos os substituídos processuais.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem, os documentos
requisitados encontram-se sob posse da Administração Pública e
mostram-se necessários à adequada liquidação do título executivo
coletivo, incidindo, na hipótese, o dever de cooperação processual
previsto na legislação de regência.
V - Quanto à suposta violação dos arts. 523, 524, §§ 3º e § 4º, e
art. 534, § 1º, do CPC, pelo Tribunal de origem, ao determinar que o
ente público forneça os documentos necessários para a correta
liquidação do débito, verifica-se que o acórdão recorrido está em
consonância com a orientação jurisprudencial deste Tribunal
Superior.
VI - A propósito: AgInt no REsp n. 1.747.736/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de
2/6/2022; AgRg no Ag n. 1.392.760/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 10/6/2011. No
mesmo sentido, destaca-se a seguinte decisão: AgInt no AREsp n.
1.560.814, Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
10/01/2024.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.