STJ — 2243202

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a641547883cc4a7f8c6f41454238adfc5213aec886db95344f89ceddfa0a7091

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453134
Número de registro na fonte
202504326720
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: a641547883cc4a7f8c6f41454238adfc5213aec886db95344f89ceddfa0a7091
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. O indébito tributário, passível de repetição ou compensação, decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica contábil decorrente do regime de não cumulatividade das contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento em débitos da mesma espécie.
  4. As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior. As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e, portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV.
  5. A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada.
  6. Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA 69/STF. RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO LIMITADA AOS VALORES EFETIVAMENTE RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. CRÉDITO ESCRITURAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE. AUSÊNCIA DE NATUREZA DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUTAÇÃO OU ALARGAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELA SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem examina, de forma expressa, clara e coerente, todas as questões indispensáveis ao deslinde da controvérsia. O julgamento em sentido diverso do almejado pela parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A subsunção das premissas que levaram as instâncias ordinárias a indeferir a realização de perícia contábil, por reputá-la desnecessária frente aos documentos dos autos, postergando a apuração de valores para a fase de liquidação, demanda o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O indébito tributário, passível de repetição ou compensação, decorre do efetivo pagamento indevido ou a maior ao Fisco, diferindo essencialmente do crédito escritural, que constitui técnica contábil decorrente do regime de não cumulatividade das contribuições sociais, consubstanciando mero direito de abatimento em débitos da mesma espécie. 4. As instâncias de origem assentaram que o título executivo formado no mandado de segurança transitado em julgado limitou-se a autorizar a restituição de tributos efetivamente recolhidos a maior. As sobras de créditos escriturais não aproveitadas na atividade mercantil não ostentam a natureza jurídica de pagamento indevido e, portanto, não admitem repetição por meio de precatório ou RPV. 5. A posterior extinção ou baixa da pessoa jurídica por ato voluntário de seus sócios não tem o condão de transmutar a natureza jurídica do crédito escritural em indébito, tampouco autoriza o Poder Judiciário a alargar o comando da coisa julgada. 6. Modificar o entendimento do Tribunal a quo acerca do alcance e da interpretação do título executivo judicial enseja o reexame do contexto fático dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.