STJ — 2841892

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a85d0ad75727e13362542995588c41c07484e5a9c094ccb399eddc85538ad46

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
  2. Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório.
  3. Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no acórdão recorrido.
  4. Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do requisito do cotejo analítico.
  5. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos geradores ocorridos em momento anterior à alienação.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. FATOS GERADORES PRETÉRITOS À ALIENAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO INCOMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 932 do CPC, tendo em vista que a decisão monocrática negou provimento ao recurso especial com base na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se identifica erro de premissa fática nem hipótese de atração da Súmula n. 7/STJ, uma vez que a questão de direito em análise encontra-se bem delimitada nos autos e permite o correto deslinde da controvérsia, sem necessidade de reexame fático-probatório. 3. Não prospera o argumento de existência de fundamento autônomo não impugnado, uma vez que o conteúdo do acórdão foi devidamente rebatido no recurso especial, apesar da ausência de menção expressa ao dispositivo utilizado para embasar o entendimento exposto no acórdão recorrido. 4. Considerando-se que o recurso especial foi provido pela alínea a do permissivo constitucional, ficou prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, sendo desnecessário o atendimento do requisito do cotejo analítico. 5. O entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a sucessão tributária motivada pela transmissão da propriedade do imóvel não exonera o alienante da responsabilidade por fatos geradores ocorridos em momento anterior à alienação. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.