Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de origem…
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284
DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais proposta pelos familiares de vítima de acidente fatal
ocorrido em rodovia federal, envolvendo trator operado por empresa
contratada pelo órgão público responsável, durante a execução de
serviços de manutenção viária em contrato administrativo. Na
sentença, julgou-se o pedido parcialmente procedente. O Tribunal de
origem negou provimento aos recursos de apelação. Nesta Corte,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou
agravo em recurso especial.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt
no REsp n. 1.595.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
IV - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da
Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o
necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em
confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa
alínea do permissivo constitucional.
V - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a
caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos
confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias,
com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados,
apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo,
com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em
face de tal deficiência recursal, aplica-se, igualmente, o constante
da Súmula n. 284 do STF. Confiram-se: AgInt no REsp n.
1.904.710/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 23/8/2021, DJe 27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
3/3/2020, DJe 18/5/2020.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.