Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resol…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS
ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT
ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir
a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que
os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções
editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contram) em período
posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Na
sentença, julgaram-se procedentes os embargos, com anulação dos
autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por
inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma
sancionatória mais benéfica. No Tribunal a quo, a sentença foi
mantida.
II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a
disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade
da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as
penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit
actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal
expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável.
Nesse sentido: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt
no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.
III - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que
autorize a retroatividade das Resoluções Contran n. 502/2014 e
625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas
pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam
de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova
inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer
outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a
decretação de sua nulidade. Assim, o acórdão recorrido destoa da
jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma
administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e
tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos
autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a
execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à
execução e retomada do feito executivo.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para
reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à
execução fiscal.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.