STJ — 2247867

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8225d665bf0ad093c8620d6346d0ad0e2c8a7d964cec3c45b00174e1e4e0cb4a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resol…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS ADMINISTRATIVAS. RETROATIVIDADE DE NORMA MAIS BENÉFICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 106 DO CTN. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DAS CDAS. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal para discutir a exigibilidade das multas administrativas alegando, em síntese, que os pesos autuados respeitam os limites ampliados por Resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contram) em período posterior, além de vícios nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Na sentença, julgaram-se procedentes os embargos, com anulação dos autos de infração e das CDAs, extinguindo-se a execução por inexigibilidade da dívida, em razão da retroatividade da norma sancionatória mais benéfica. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é inaplicável às multas de natureza administrativa a disciplina do Código Tributário Nacional relativa à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN). Nessas hipóteses, as penalidades administrativas regem-se pelo princípio do tempus regit actum, admitindo-se exceção apenas quando houver previsão legal expressa autorizando a aplicação retroativa de norma mais favorável. Nesse sentido: REsp n. 2.103.140/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 18/6/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.550.888/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025. III - No presente caso, inexiste previsão legal expressa que autorize a retroatividade das Resoluções Contran n. 502/2014 e 625/2016 para afastar multas administrativas regularmente aplicadas pelo DNIT à época dos fatos. Frisa-se que os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, não ilidida por prova inequívoca em sentido contrário, inexistindo nos autos qualquer outro elemento apto a macular sua validade ou a justificar a decretação de sua nulidade. Assim, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte Superior ao admitir a retroação de norma administrativa mais benéfica por analogia ao direito penal e tributário, impondo-se sua reforma para restabelecer a validade dos autos de infração e das Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal, com a consequente improcedência dos embargos à execução e retomada do feito executivo. IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, julgando improcedentes os embargos à execução fiscal. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.