STJ — 3098900

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee7e9c7594c6f5cb9e50aa17740ecff2a3441e674d6f58c58df9eb0b26bac08c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEF E 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos para a configuração da litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução, assim como a respeito da fixação dos honorários sucumbenciais daí decorrentes - encontra óbice na citada Súmula 7/STJ.
  2. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, exige uma afronta clara, direta e inequívoca ao ordenamento jurídico, o que não se caracteriza quando a decisão rescindenda se encontra apoiada no conjunto probatório regularmente formado nos autos.
  3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16 DA LEF E 85, § 10, DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 105, INCISO III, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem - quanto aos requisitos para a configuração da litispendência entre a ação anulatória e os embargos à execução, assim como a respeito da fixação dos honorários sucumbenciais daí decorrentes - encontra óbice na citada Súmula 7/STJ. 2. A violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, exige uma afronta clara, direta e inequívoca ao ordenamento jurídico, o que não se caracteriza quando a decisão rescindenda se encontra apoiada no conjunto probatório regularmente formado nos autos. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso especial não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto os óbices os quais impedem a análise do recurso pela alínea a prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria" (AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.