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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão previdenciária, com determinação de realização de perícia complementar para apuração dos cálculos de cada cred…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. REVISÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.
283 E 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de trata-se de agravo de instrumento em
cumprimento de sentença decorrente de ação de revisão de pensão
previdenciária, com determinação de realização de perícia
complementar para apuração dos cálculos de cada credor
individualmente, bem como fixação do termo inicial e do termo final
da execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo
Tribunal a quo, não se vê a alegada omissão da questão jurídica
apresentada pelo recorrente, porquanto fundamentou seu decisum com
solução jurídica suficiente para a resolução da demanda. Nesse
panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão
somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a
seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso.
Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da
suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.
2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.
III - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015, por
suposta ausência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se
não assistir razão ao recorrente. Consoante a jurisprudência deste
Tribunal Superior, a ausência de fundamentação não deve ser
confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da
parte, assim, não há violação do art. 489 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre
na hipótese. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.315.147/SP,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019,
DJe 4/10/2019; AgInt no REsp n. 1.728.080/RJ, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe
14/11/2018.
IV - No tocante ao cabimento de agravo de instrumento no que se
refere à insatisfação do recorrente quanto à determinação de
realização de perícia contábil, não comporta provimento o recurso
especial. Quanto ao ponto, o Tribunal Estadual consignou que não
cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a realização
de perícia contábil, uma vez que inexiste previsão legal para
tanto. Com efeito, no julgado ora recorrido, a Corte expressamente
afastou a existência de urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão do recurso de apelação, não reconhecendo a
possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do
CPC no caso concreto.
V - Nas razões de recurso especial, a agravante/recorrente afirma
que há urgência na apreciação da pretensão recursal, a autorizar o
manejo de agravo de instrumento. Como se observa, eventual revisão
das conclusões do Tribunal de origem, sob a ótica defendida pela
parte recorrente, demandaria nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.809.137/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.
VI - Quanto ao termo final dos cálculos referentes ao valor devido,
não merece ser conhecido o presente recurso. Com efeito, no ponto, a
Corte Estadual, ao fixar o termo final dos cálculos em dezembro de
1995, assim consignou. O reexame do acórdão recorrido, em confronto
com as razões do recurso especial, revela que o fundamento
apresentado naquele julgado - inviabilidade de se discutir eventuais
valores devidos após dezembro de 1995 no cumprimento de sentença,
sendo necessário o ajuizamento de ação própria - , utilizado de
forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo,
não foi rebatido no recurso, o que atrai os óbices das Súmulas n.
283 e 284, ambas do STF.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.