Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA PELO USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que concessionária de energia elétrica pleiteou a inexigibilidade da cobrança pelo uso de faixa de domínio de rodovia. Na sentença, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando indevida a cobrança. No…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA PELO
USO DE FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA
ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que concessionária de
energia elétrica pleiteou a inexigibilidade da cobrança pelo uso de
faixa de domínio de rodovia. Na sentença, o juízo de primeiro grau
julgou procedente o pedido, declarando indevida a cobrança. No
Tribunal de origem, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ-SP negou
provimento à apelação. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00
(um mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas
gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se
pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos
de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver
argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação,
pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela
recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF.
IV - Ademais, a Corte de origem decidiu que no sentido do
entendimento desta Corte de que é indevida a cobrança promovida por
concessionária de rodovia, em face de autarquia prestadora de
serviços de saneamento básico, pelo uso da faixa de domínio da via
pública concedida. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem
decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ,
segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Neste sentido:
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.